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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

PENSÃO POR MORTE E SUAS NUANCES.



A Previdência Social brasileira é regida pela Constituição Federal e pelas leis 8.212/1991 e 8.213/1991. Recentemente a legislação foi alterada e a parte mais afetada foi em relação ao benefício previdenciário pensão por morte. Este benefício é devido ao dependente do segurado que falecer. Vamos dissertar por parte.

Quem são os segurados da Previdência Social e os dependentes?

SEGURADO é a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante a uma contribuição social, assim definida no artigo 195 da Constituição Federal, este é dividido em Segurado Obrigatório, que são compostos pelos os Empregados, Domésticos, Trabalhadores Avulsos, Contribuinte Individual e o Segurado Especial, já a outra parte da divisão é o Segurado Facultativo.

DEPENDENTE é todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência econômica ou condição familiar. A sua inscrição é realizada no momento do requerimento do benefício que fizer jus. A lei 8.213/1991 elenca os dependes dos segurados, os quais são:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:  
Súmula 37 do TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

O que é Pensão por Morte?

É um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:
Esse direito previdenciário também é devido aos casais homossexual, para óbitos a partir de 5 de abril de 1991, respeitando todas as condições necessárias para a aquisição deste benefício. Essa é uma garantia por força de decisão judicial da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre – RS, Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0.

Quais são as condições necessárias para receber este benefício?

É necessário que o falecido tenha a qualidade de Segurado, aposentado ou não, ou que esteja no período de graça, que é o tempo em que a pessoa para de contribuir para a Previdência Social, porém continua sendo protegido pelo RGPS por um tempo determinado.

Há carência?

Primeiro é importante definir carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para fazer jus ao benefício.
Mesmo com as recentes alterações na legislação previdenciária o beneficio continua sem carência.

Qual a duração da Pensão por Morte?

Neste quesito houve alterações significativas, isto é, a pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

O artigo 77 da lei 8.213/1991 estabelece os seguintes critérios:

§2° O direito à percepção de cada cota individual cessará:          
I - pela morte do pensionista;      
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Percebam que a legislação estabelece uma idade para cessar a pensão para o filho ou equiparado e irmão, não havendo hipótese de prorrogação dela por quaisquer que sejam as circunstâncias)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.          
V - para cônjuge ou companheiro:           
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Essas 18 – dezoito – contribuições e os 2 – dois – anos de casamento ou união estável, não são carência? Não, é apenas um critério legal, isto é, é um requisito para manter o que estabelece o artigo 201 da Constituição Federal, critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, lembrem-se do contexto político, econômico e social em que a lei nº 13.135, de 2015, alterou os artigos da lei 8.213/1991. Assim sendo, a pensão durará apenas 4 – quatro meses – uma vez que o beneficiário não possuir os dois critérios cumulativamente, isto é, as 18 – dezoito – contribuições mensais mais os 2 – dois – anos de casamento ou união estável)       
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(Se o falecido tiver vertido 18 contribuições e, cumulativamente, o casamento ou união estável tiver pelo menos 2 – dois – anos, a pensão durará conforme os critérios definidos a seguir)          
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;     
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(A legislação criou uma tabela, percebam que de um lado está a duração da pensão concedida ao cônjuge ou companheiro de acordo com sua idade, ou seja, se o cônjuge dependente tive menos de 21 – vinte e um - anos, então sua pensão durará por 3 – três – anos, e assim sucessivamente)          
§ 2°- A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.          
§2° - B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2°, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
(percebam que a tabela criada pela legislação, o qual estabelece um tempo de duração de recebimento de pensão por morte de acordo com a idade do cônjuge, podem ser alteradas)          
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.      
§ 5° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2°.         
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.        
(Este parágrafo da legislação é importante, pois como pode ser verificado a pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave não se extingue com o exercício de atividade remunerada nem a condição de microempreendedor individual)

MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:
Sou viúva, e se eu casar novamente, eu perderei minha pensão? Claro que não, percebam que a legislação não elencou nada referente a isso.

Outros pontos importantes?

Artigo 76 da lei 8.213/1991, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Não é determinante que o cônjuge separado receba pensão alimentícia para ter direito a pensão por morte do segurado falecido, caso ela queira receber o benefício previdenciário é necessário que ela comprove a necessidade econômica superveniente, conforme estabelece a súmula 336 reproduzida a seguir.

Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Artigo 74 da lei 8.213/1991, § 1° Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.          

(Dolosamente, isto é, quando há intenção. Caso o beneficiário da pensão por morte mate dolosamente o segurado, ele não terá direito ao benefício)

§2° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Posso cumular a pensão por morte?

Olhem o que estabelece a lei 8.213/1991:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;       
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;        
V - mais de um auxílio-acidente;           
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

(Não é permitido acumular pensões deixadas por cônjuges, podendo apenas optar)         
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Linkedin: Acácio Pimentel
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